Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.002 de 9 de Setembro de 1996
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem, também, requisitos do indulto e da comutação:
I
ter o condenado demonstrado bom comportamento durante os últimos doze meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado mediante atestado da autoridade responsável pela custódia;
II
ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprida, no mínimo, metade do período de prova, com exata observância das condições impostas;
III
ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.
Parágrafo único
As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do art. 1º deste Decreto.