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Artigo 3º do Decreto nº 2.002 de 9 de Setembro de 1996

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento pela instância superior.

Parágrafo único

Não impede a concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.