Artigo 10º, Alínea c do Decreto nº 2.002 de 9 de Setembro de 1996
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As autoridades que custodiarem o condenado encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das informações sobre a vida prisional. 1º As informações deverão conter:
a
cálculo de liquidação de penas com a indicação dos crimes e as penas correspondentes, ou, na hipótese do art. 3º deste Decreto, a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao condenado pela sentença recorrida;
b
cópia das sentenças condenatórias e acórdãos, se houver;
c
folha de antecedentes;
d
situação econômica do condenado quanto às condições para a reparação do dano causado pelo crime. 2º A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 12, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado. 3º Na hipótese do art. 6º, incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado. 4º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo. 5º O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução. 6º A decisão do Juízo da Execução que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto será fundamentada e prolatada dentro de trinta dias a contar do recebimento da manifestação do Conselho Penitenciário.