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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.002 de 9 de Setembro de 1996

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto:

I

ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1996, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II

ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado de doença incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado;

III

ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1996, completado sessenta anos de idade, comprovada por documento hábil, e cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV

ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 anos de idade e cumprido, até 25 de dezembro de 1996, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V

ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1996, de cujos cuidados este comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

VI

ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.

Parágrafo único

Concedido indulto na forma do inciso II deste artigo, o indultado terá direito a assistência à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.