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Decreto nº 20 de 1º de Fevereiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

As transferências de recursos financeiros para Estados, Municípios e Distrito Federal, oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, ou em créditos adicionais, por parte de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações, e de fundos por eles administrados somente serão efetivadas mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação pertinente.

Art. 2º

Não serão efetuadas transferencias destinadas à execução de obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos amparados:

I

pelas disposições dos arts. 30, incisos VI e VII , 200 e 204, inciso I, da Constituição ; e

II

por autorização legislativa específica.

Art. 3º

As transferências de recursos financeiros da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, somente se farão com estrita observância das disposições do art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990.

Art. 4º

Não serão efetuadas transferências a órgãos ou entidades, de direito público ou privado, que esteiam em mora (art. 955 do Código Civil) ou inadimplentes com o Tesouro Nacional ou órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, entende-se como inadimplência o atraso nas prestações de conta, a não execução do objeto pactuado ou qualquer descumprimento de cláusula do instrumento firmado.

Art. 5º

Para habilitar-se a receber transferências de recursos financeiros da União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará a existência, em seu orçamento, de projeto ou de atividade, a cuja dotação serão consignadas as transferencias da União.

Parágrafo único

O Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará, ainda, a existência de recursos como contrapartida, que não será inferior a trinta por cento do montante de recursos a serem desembolsados, pela União, para cada projeto ou atividade.

Art. 6º

A eficácia dos convênios, acordos ou similares e seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias contados da data da sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

I

espécie, número e valor do instrumento;

II

nome dos participantes e dos signatários;

III

resumo do objeto;

IV

crédito pelo qual correrá a despesa;

V

número, data e valor da Nota de Empenho;

VI

valor a ser transferido no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes;

VII

projeto ou atividade do orçamento do beneficiário em que se classificará o recurso recebido;

VIII

porcentagem da contrapartida que o beneficiário se obriga a aplicar na consecução do objeto pactuado;

IX

prazo de vigência; e

X

data da assinatura.

Art. 7º

Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno encarregar-se-ão de verificar o cumprimento das disposições contidas neste decreto.

Art. 8º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1991 e retificado no D.O.U de 6.2.1991

Anexo

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