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Decreto de 28 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aceitação da doação, com encargo, do imóvel que menciona.

Decreto de 28 de dezembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil, DECRETA:

Brasília, 28 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República


Art. 1º

A União aceita a doação, com encargo, que lhe faz o Município de Porangatu, no Estado de Goiás, conforme Lei Municipal nº 1.478, de 5 de julho de 1991, do imóvel urbano constituído por terreno com área de 1.792,00m² (um mil, setecentos e noventa e dois metros quadrados), e benfeitorias com 343,51m² (trezentos e quarenta e três metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados), situados na Rua Goiás, nº 13, lotes 10/11, quadra nº 46, Loteamento Nossa Senhora da Piedade, Zona Central da cidade, com as características e confrontações constantes do registro nº R-1/7.032, de 14 de abril de 1988, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício daquela Comarca, para o funcionamento da Agência da Receita Federal e residência do Agente Fiscal. A doação se faz de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10180.002266/92-61.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2º

É autorizada a reversão do terreno e benfeitorias de que trata o artigo anterior, ao Município de Porangatu, Estado de Goiás, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1993

Decreto de 28 de dezembro de 1993