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    Decreto nº 1.992 de 29 de Agosto de 1996

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


    Art. 1º

    Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996 , os produtos, com os respectivos códigos tarifários, constantes do Anexo I ao presente Decreto.

    Art. 2º

    Fica alterada, para o produto classificado no código 8471.30.12, a Lista de Exceção à TEC, na forma do Anexo II ao presente Decreto.

    Art. 3º

    Exclusivamente para os efeitos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, o código 0402.21.10 passa a vigorar com a seguinte descrição: "0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra."

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1996