Decreto nº 1.992 de 29 de Agosto de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996 , os produtos, com os respectivos códigos tarifários, constantes do Anexo I ao presente Decreto.
Art. 2º
Fica alterada, para o produto classificado no código 8471.30.12, a Lista de Exceção à TEC, na forma do Anexo II ao presente Decreto.
Art. 3º
Exclusivamente para os efeitos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, o código 0402.21.10 passa a vigorar com a seguinte descrição: "0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra."
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1996