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Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 83

A presente reforma se aplicará imediatamente aos alunos da 1ª série do ensino secundário, prosseguindo os das demais séries o curso, na forma da legislação anterior a este decreto e ficando, para se matricularem nos cursos superiores, sujeitos a exame vestibular.

§ 1º

Os programas dos cursos a serem feitos de acordo com a seriação da legislação anterior serão os adotados pelo Colégio Pedro II em 1930, salvo o de Matemática da 2ª e da 3ª série que deverá obedecer ao programa a ser expedido nos termos do art. 10, deste decreto.

§ 2º

Para a imediata execução deste decreto e necessária adaptação dos alunos ao novo regime didático, o Ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções que julgar convenientes.

Art. 83, §2° do Decreto 19.890 /1931