Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 83
A presente reforma se aplicará imediatamente aos alunos da 1ª série do ensino secundário, prosseguindo os das demais séries o curso, na forma da legislação anterior a este decreto e ficando, para se matricularem nos cursos superiores, sujeitos a exame vestibular.
§ 1º
Os programas dos cursos a serem feitos de acordo com a seriação da legislação anterior serão os adotados pelo Colégio Pedro II em 1930, salvo o de Matemática da 2ª e da 3ª série que deverá obedecer ao programa a ser expedido nos termos do art. 10, deste decreto.
§ 2º
Para a imediata execução deste decreto e necessária adaptação dos alunos ao novo regime didático, o Ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções que julgar convenientes.