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Artigo 82 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 82

Será igualmente facultado requerer e prestar exames de habilitação nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, excluida, entretanto, a exigência da idade mínima, ao candidato que apresentar os seguintes documentos: I, certificado de conclusão do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatório de Mísica, oficial ou equiparado, para a inscrição nos exames da 3ª série, ou certificado de habilitação na série anterior, obtido nos terrnos deste artigo, para a inscrição nos exames da 4ª ou 5ª série; II, recibo de pagarnento das taxas de exames.

Art. 82 do Decreto 19.890 /1931