Artigo 81 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 81
Enquanto não forem em número suficiente os cursos noturnos de ensino secundário sob o regime de inspeção, será facultado requerer e prestar exames de habilitação na 3ª série e, em épocas posteriores, sucessivamente, os de habilitação na 4ª e na 5ª série do curso fundamental ao candidato que apresentar os seguintes documentos: I, certidão provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos exames da 3º série; II, recibo de pagamento das taxas de exame; III, e, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª série, certificado de hahilitação na série precedente, obtido nos termos deste artigo.
§ 1º
Os exames de que trata este artigo deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados, em fevereiro, no Colégio Pedro II e em estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, mantidos pelos Governos estaduais.
§ 2º
Os exames versarão sobre toda a matéria constante dos programas expedidos para o Colégio Pedro II e relativos às três primeiras séries, para a habilitação na 3ª série, e às duas últimas, respectivamente, para habilitação na 4ª e na 5ª série do curso fundamental.
§ 3º
Os exames constarão, para cada disciplina, de prova escrita e prova oral ou prático-oral, conforme a natureza da disciplina, salvo o de Desenho que constará de uma prova gráfica.
§ 4º
Serão nulos os exames prestados pelo mesmo candidato, na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino, ficando ainda o infrator deste dispositivo sujeito à penalidade de não poder inscrever-se em exames na época imediata.
§ 5º
A constituição das bancas examinadoras, o arrolamento das provas escritas, o seu julgamento e o das provas orais ou prático-orais obedecerão, no que lhes for aplicavel, ao disposto nos arts. 36, 37 e 38 deste decreto.
§ 6º
Na constituição das bancas examinadoras não poderão figurar professores que mantenham cursos ou estabelecimentos de ensino, lecionem particularmente ou exerçam atividade didática em estabelecimentos de ensino não oficiais, sendo nulos em qualquer tempo os exames prestados com infração deste dispositivo.
§ 7º
Será considerado aprovado o candidato que obtiver, alem da nota três, no mínimo, na prova gráfica de desenho e como média das notas da prova escrita e oral ou prático-oral em cada uma das demais disciplinas, média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas.
§ 8º
Ao candidato inhabilitado nos exames de qualquer série será permitido, na época seguinte, renovar ainda uma vez a inscrição nos exames da série em que não lograra aprovação.
§ 9º
Os candidatos aprovados na 5ª série, para a matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, ficarão obrigados à frequência do curso complementar respectivo.