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Artigo 80, Parágrafo 4 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 80

Será permitido aos estudantes que tenham mais de seis preparatórios, obtidos sob o regime de exames parcelado, prestar os que lhes faltarem, nos termos da legislação anterior conjuntamente com o exame vestibular, nos institutos de ensino superior onde pretendam matrícula.

§ 1º

O candidato aos exames de que trata este artigo deverá juntar ao requerimento de inscrição os seguintes documentos:

a

certificado dos preparatórios obtidos sob o regime de exames parcelados;

b

recibo de pagamento da taxa de inscrição em exame.

§ 2º

Os exames referidos neste artigo versarão, para cada disciplina, sobre a matéria constante dos programas que vigoraram, no ano de 1929, para o ensino do Colégio Pedro II.

§ 3º

Os exames de preparatórios a que se refere este artigo deverão ser prestados na época dos exames vestibulares do ano próximo.

§ 4º

Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada disciplina, nota igual ou superior a três como média das notas das provas escrita e oral ou prático-oral.

Art. 80, §4º do Decreto 19.890 /1931