Artigo 80, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 80
Será permitido aos estudantes que tenham mais de seis preparatórios, obtidos sob o regime de exames parcelado, prestar os que lhes faltarem, nos termos da legislação anterior conjuntamente com o exame vestibular, nos institutos de ensino superior onde pretendam matrícula.
§ 1º
O candidato aos exames de que trata este artigo deverá juntar ao requerimento de inscrição os seguintes documentos:
a
certificado dos preparatórios obtidos sob o regime de exames parcelados;
b
recibo de pagamento da taxa de inscrição em exame.
§ 2º
Os exames referidos neste artigo versarão, para cada disciplina, sobre a matéria constante dos programas que vigoraram, no ano de 1929, para o ensino do Colégio Pedro II.
§ 3º
Os exames de preparatórios a que se refere este artigo deverão ser prestados na época dos exames vestibulares do ano próximo.
§ 4º
Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada disciplina, nota igual ou superior a três como média das notas das provas escrita e oral ou prático-oral.