Artigo 79, Inciso II do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os alunos do curso seriado de estabelecimento de ensino secundário, que não estejam sob o regime de inspeção instituido pelo presente decreto, poderão requerer, até, 30 de novembro do ano corrente, inscrição em exame nas matérias das séries em que se encontrem matriculados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
Certidão se aprovação no exame de admissão, quando se tratar de inscrição em exame nas matérias da primeira série, ou a de aprovação nas matérias da série anterior, quando pretender o candidato exame das demais séries do curso secundario:
II
Recibo de pagamento da taxa de inscrição em exame.
§ 1º
Os exames de que trata este artigo se realizarão em janeiro do ano próximo no Distrito Federal, no Colégio Pedro II e, nos Estados, em estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, mantidos pelos governos estaduais.
§ 2º
O exame de cada disciplina constará se uma prova escrita e de uma prova oral ou prático-oral conforme a natureza da disciplina.
§ 3º
A constituição das mesas examinadoras, bem como o processo de julgamento das provas se farão de acordo com instruções aprovadas pelo ministro da Educação e Saude Publica, que serão expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.
§ 4º
Ao candidato inhabilitado em exame, na poca de que trata este artigo, será facultada transferência para estabelecimento de ensino secundário oficial ou sob inspeção, no qual cursará, de novo, a série em cujo exame não lograra aprovação.
§ 5º
Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente, para exames nos temos deste artigo, em mais de um estabelecimento de ensino, sendo nulo qualquer exame realizado com infração deste dispositivo, caso em que se aplicará ainda ao estudante, a penalidade de suspensão de estudos pelo prazo se um ano.