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Artigo 74 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 74

No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário sujeito á inspeção permanente ou preliminar, os respectivos diretores e inspetores promoverão reuniões a que possam comparecer os pais ou representantes legais dos alunos com o intuito de desenvolver em colaboração harmônica, a ação educativa da escola.

Art. 74 do Decreto 19.890 /1931