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Artigo 72 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 72

Dois anos depois de diplomados os primeiros licenciados da Faculdade de Educação Ciências e Letras, será condição necessária, para a inscrição no Registo de Professores a exibição de diploma conferido pela mesma Faculdade.

Art. 72 do Decreto 19.890 /1931