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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 69

A título provisório será concedida inscrição no Registro de Professores aos que o requerem, dentro de seis meses a contar da data da publicação deste decreto, instruindo o requerimento dirigido ao Departamento Nacional do Ensino, com os seguintes documentos:

a

prova de identidade;

b

prova de idoneidade moral:

c

certidão de idade,

d

certidão de aprovação em intituto oficial de ensino secundário ou superior, do país ou estrangeiro, nas disciplinas em que pretendam inscrição;

e

quaisquer título ou diplomas científico que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados;

f

prova de exercício regular no magistério, pelo menos durante dois anos.

Parágrafo único

O documento a que se refere este artigo na letra d) poderá ser substituido por qualquer título idôneo, a juizo de uma comissão nomeada pelo ministro da Educação e Saude Pública e constituida por 3 professores do magistério secundário oficial e 2 do equiparado.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto 19.890 /1931