Artigo 69, Alínea a do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 69
A título provisório será concedida inscrição no Registro de Professores aos que o requerem, dentro de seis meses a contar da data da publicação deste decreto, instruindo o requerimento dirigido ao Departamento Nacional do Ensino, com os seguintes documentos:
a
prova de identidade;
b
prova de idoneidade moral:
c
certidão de idade,
d
certidão de aprovação em intituto oficial de ensino secundário ou superior, do país ou estrangeiro, nas disciplinas em que pretendam inscrição;
e
quaisquer título ou diplomas científico que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados;
f
prova de exercício regular no magistério, pelo menos durante dois anos.
Parágrafo único
O documento a que se refere este artigo na letra d) poderá ser substituido por qualquer título idôneo, a juizo de uma comissão nomeada pelo ministro da Educação e Saude Pública e constituida por 3 professores do magistério secundário oficial e 2 do equiparado.