Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 67
O número de inspetores gerais será fixado pelo ministro da Educação e Saude Pública, por poposta do Conselho Nacional de Educação, crescendo, como o de inspetores, á medida das necessidade da inspeção.
§ 1º
Serão designados, de início, oito inspetores, escolhidos dentre os melhores classificados em concurso, para exercerem em comissão tais funções.
§ 2º
Ao fim de quatro anos serão nomeados, pelo ministro da Educação e Saude Pública, mediante proposta do Departamento Nacional do Ensino, os inspetores gerais efetivos, recaindo a escolha sobre inspetores gerais em comissão ou inspetores efetivos, que melhores provas de assiduidade, capacidade e devotamento aos assuntos do ensino houverem dado.