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Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 67

O número de inspetores gerais será fixado pelo ministro da Educação e Saude Pública, por poposta do Conselho Nacional de Educação, crescendo, como o de inspetores, á medida das necessidade da inspeção.

§ 1º

Serão designados, de início, oito inspetores, escolhidos dentre os melhores classificados em concurso, para exercerem em comissão tais funções.

§ 2º

Ao fim de quatro anos serão nomeados, pelo ministro da Educação e Saude Pública, mediante proposta do Departamento Nacional do Ensino, os inspetores gerais efetivos, recaindo a escolha sobre inspetores gerais em comissão ou inspetores efetivos, que melhores provas de assiduidade, capacidade e devotamento aos assuntos do ensino houverem dado.

Art. 67, §1º do Decreto 19.890 /1931