Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 65
O inspetor terá exercício, em cada distrito, pelo prazo de três anos consecutivo.
§ 1º
A transferência de inspetores se fará anualmente, no período de férias, abrangendo de cada vez todos os da mesma secção didática.
§ 2º
A designação do distrito, em que passará a servir o inspetor, será feita mediante sorteio.
§ 3º
Para o inspetor que for designado o mesmo distrito em que vinha exercendo suas funções, proceder-se -á novo sorteio.