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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 65

O inspetor terá exercício, em cada distrito, pelo prazo de três anos consecutivo.

§ 1º

A transferência de inspetores se fará anualmente, no período de férias, abrangendo de cada vez todos os da mesma secção didática.

§ 2º

A designação do distrito, em que passará a servir o inspetor, será feita mediante sorteio.

§ 3º

Para o inspetor que for designado o mesmo distrito em que vinha exercendo suas funções, proceder-se -á novo sorteio.

Art. 65, §2° do Decreto 19.890 /1931