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Artigo 63 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 63

As notas em cada prova serão graduadas de zero a dez, sendo exigido, para a habilitação no concurso, o mínimo de seis em qualquer das disciplinas e a média final de todas as provas igual ou superior a sete.

Art. 63 do Decreto 19.890 /1931