JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

Acessar conteúdo completo

Art. 50

A quota anual de inspeção será de 12:000$0 para os estabelecimentos de ensino cujo número de matrículas não exceder de 200.

§ 1º

O pagamento da quota, a que se refere este artigo será feito em duas prestações semestrais.

§ 2º

Por matrícula excedente ao número indicado nesse artigo será paga, por quotas semestrais a taxa anual de 60$0.

Art. 50, §2º do Decreto 19.890 /1931