Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 50
A quota anual de inspeção será de 12:000$0 para os estabelecimentos de ensino cujo número de matrículas não exceder de 200.
§ 1º
O pagamento da quota, a que se refere este artigo será feito em duas prestações semestrais.
§ 2º
Por matrícula excedente ao número indicado nesse artigo será paga, por quotas semestrais a taxa anual de 60$0.