Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Departamento Nacional do Ensino imporá ao estabelecimento de ensino a penalidade de suspensão dos favores conferidos pela inspeção sempre que dos relatórios dos inspetores se tornar evidente a inobservância de qualquer das exigências deste decreto.
§ 1º
Da deliberação do Departamento Nacional do Ensino caberá recurso para o Ministro da Educação e Saude Pública dentro do prazo de 60 dias.
§ 2º
Verificada a procedência dos motivos determinantes da penalidade imposta cessará a inspeção preliminar ou permanente ou por decreto do Governo Federal, será cassada a equiparação se o estabelecimento estiver sob esse regime.