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Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 49

O Departamento Nacional do Ensino imporá ao estabelecimento de ensino a penalidade de suspensão dos favores conferidos pela inspeção sempre que dos relatórios dos inspetores se tornar evidente a inobservância de qualquer das exigências deste decreto.

§ 1º

Da deliberação do Departamento Nacional do Ensino caberá recurso para o Ministro da Educação e Saude Pública dentro do prazo de 60 dias.

§ 2º

Verificada a procedência dos motivos determinantes da penalidade imposta cessará a inspeção preliminar ou permanente ou por decreto do Governo Federal, será cassada a equiparação se o estabelecimento estiver sob esse regime.

Art. 49, §1° do Decreto 19.890 /1931