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Artigo 47 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 47

O período de inspeção preliminar poderá ser prorrogado, a juizo do Conselho Nacional de Educação e por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, se o relatório referente ao período inicial de inspeção não for favoravel à sucessão imediata da equiparação.

Art. 47 do Decreto 19.890 /1931