Artigo 45 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 45
A concessão, de que trata o artigo anterior, será requerida ao Ministro da Educação e Saude Pública, que fará verificar pelo Departamento Nacional do Ensino se o estabelecimento satisfaz as condições essenciais de: I, dispor de instalações, de edifícios e material didático, que preencham os requisitos mínimos prescritos pelo Departamento Nacional do Ensino; II, ter corpo docente inscrito no Registo de Professores; III, ter regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento Nacional do Ensino; IV, oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo período mínimo de dois anos.