Artigo 44 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 44
Serão oficialmente equiparados para o efeito de expedir certificados de habilitação, válidos para os fins legais, aos alunos nele regularmente matriculados, os estabelecimentos de ensino secundário mantidos por governo estadual, municipalidade, associação ou particular, observadas as condições abaixo prescritas.