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Artigo 41 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 41

Não será admitido à prova fina, quer em primeira, quer em segunda época, o aluno cuja média das notas finais de trabalhos escolares e provas parciais, no conjunto das disciplinas, seja inferior a três.

Art. 41 do Decreto 19.890 /1931