Artigo 39, Alínea a do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 39
Será considerado aprovado na última série, ou promovido à série seguinte, o aluno que obtiver:
a
nota final igual ou superior a três em cada disciplina;
b
média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas da série.
§ 1º
A nota final em uma disciplina será a média das três notas finais de trabalhos escolares, provas parciais e prova final.
§ 2º
A nota final em desenho será apurada pela média das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o ano letivo.