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Artigo 39 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 39

Será considerado aprovado na última série, ou promovido à série seguinte, o aluno que obtiver:

a

nota final igual ou superior a três em cada disciplina;

b

média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas da série.

§ 1º

A nota final em uma disciplina será a média das três notas finais de trabalhos escolares, provas parciais e prova final.

§ 2º

A nota final em desenho será apurada pela média das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o ano letivo.

Art. 39 do Decreto 19.890 /1931