Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 38
Encerrado o período letivo, serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina, de prova oral ou prático-oral nas matérias que admitirem trabalhos de laboratório, e versarão sobre toda a matéria do programa.
§ 1º
As provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora, constituida de dois professores do estabelecimento de ensino, sob a presidência do inspetor da respectiva secção didática.
§ 2º
A nota da prova final será a média das notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.
§ 3º
Do julgamento da prova final da cada disciplina será feita uma relação, em duas vias, de que constem, discriminadamente, as notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.
§ 4º
Desta relação terão ciência exclusivamente a diretoria do estabelecimento e o Departamento Nacional do Ensino.
§ 5º
No Colégio Pedro II a constituição das bancas examinadoras e o processo de julgamento das provas finais obedecerão ao disposto no respectivo regulamento.