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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 38

Encerrado o período letivo, serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina, de prova oral ou prático-oral nas matérias que admitirem trabalhos de laboratório, e versarão sobre toda a matéria do programa.

§ 1º

As provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora, constituida de dois professores do estabelecimento de ensino, sob a presidência do inspetor da respectiva secção didática.

§ 2º

A nota da prova final será a média das notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.

§ 3º

Do julgamento da prova final da cada disciplina será feita uma relação, em duas vias, de que constem, discriminadamente, as notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.

§ 4º

Desta relação terão ciência exclusivamente a diretoria do estabelecimento e o Departamento Nacional do Ensino.

§ 5º

No Colégio Pedro II a constituição das bancas examinadoras e o processo de julgamento das provas finais obedecerão ao disposto no respectivo regulamento.

Art. 38, §1° do Decreto 19.890 /1931