Artigo 36 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 36
Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro provas escritas parciais, constituindo a média dessas quatro notas a nota final de provas parciais.
§ 1º
As provas parciais não serão assinadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificados os respectivos autores.
§ 2º
As provas assinadas terão a nota zero.
§ 3º
O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, terá a nota zero.