JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro provas escritas parciais, constituindo a média dessas quatro notas a nota final de provas parciais.

§ 1º

As provas parciais não serão assinadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificados os respectivos autores.

§ 2º

As provas assinadas terão a nota zero.

§ 3º

O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, terá a nota zero.

Art. 36 do Decreto 19.890 /1931