JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa a arguição oral ou a trabalhos práticos.

§ 1º

A média das notas atribuidas durante o mês servirá para o cômputo da média anual que constituirá a nota final de trabalhos escolares.

§ 2º

A falta da media mensal, por não comparecimento qualquer que seja o pretexto, inclusive por doença, equivale à nota zero.

Art. 35, §2° do Decreto 19.890 /1931