Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 35
Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa a arguição oral ou a trabalhos práticos.
§ 1º
A média das notas atribuidas durante o mês servirá para o cômputo da média anual que constituirá a nota final de trabalhos escolares.
§ 2º
A falta da media mensal, por não comparecimento qualquer que seja o pretexto, inclusive por doença, equivale à nota zero.