Artigo 29 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 29
O ano letivo começará em 15 de março e terminará em 30 de novembro, não podendo haver modificação dessas datas senão por motivo de força maior, mediante autorização do Ministro da Educação e Saude Pública.