Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 26
É permitida a transferência de alunos de uns para outros estabelecimentos de ensino secundário, oficiais ou sob regime de inspeção permanente ou preliminar.
§ 1º
Só se efetuará transferência de alunos no período de férias.
§ 2º
A transferência se fará mediante guia expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja matriculado o aluno, e da qual constará minuciosa informação sobre sua vida escolar.
§ 3º
Pela guia de transferência que expedir cobrará o estabelecimento uma taxa fixa, determinada pelo Departamento Nacional do Ensino.