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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 19

O candidato a exame de admissão provará ter a idade mínima de 11 anos.

Parágrafo único

Quando o estabelecimento se destinar à educação de rapazes e o regime for o de internato, a idade do candidato não excederá de 13 anos.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 19.890 /1931