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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

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Art. 15

Os professores catedráticos do Colégio Pedro II serão nomeados por decreto do Governo Federal, e escolhidos entre diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras mediante concurso de provas e títulos.

Parágrafo único

O concurso, de que trata este artigo, será realizado de acordo com instruções oportunamente expedida pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 19.890 /1931