Artigo 13 do Decreto nº 19.890 de 18 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a regência das matérias no curso complementar lecionados em curso anexo a qualquer instituto superior, terão preferência, de acordo com suas habilitações, professores e docentes livres do mesmo, anualmente designados pelo respectivo conselho técnico administrativo.
§ 1º
Nos institutos oficiais de ensino superior, a remuneração devida aos docentes pela regência de matérias do curso complementar correrá por conta da renda, do mesmo curso e, eventualmente, por conta da renda dos referidos institutos.
§ 2º
Esta remuneração não será inferior à gratificação nem superior ao ordenado de catedrático.