Decreto nº 1.989 de 28 de Agosto de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alíquota do imposto de importação, impõe quotas e prazos para produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas, na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos produtos ali relacionados.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1996