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Artigo 3º do Decreto nº 1.986 de 15 de Agosto de 1996

Fixa os preços mínimos básicos do feijão e do milho e do valor de financiamento do sorgo, para a safra 1996, das Regiões Norte e Nordeste.

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Art. 3º

Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à época do início da safra.

Art. 3º do Decreto 1.986 /1996