JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Alínea c do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 99

A vida social universitária terá com organizações fundamentais:

a

associações de classe, contituidas pelos corpos docentes e discente dos institutos universitários;

b

congressos universitários de dois em dois anos;

c

extensão universitária;

d

museu social;

Art. 99, c do Decreto 19.851 /1931