Artigo 98 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os conflitos entre os orgãos técnico-administrativos dos institutos universitários, ou entre eles e os membros do corpo docente serão levados ao julgamento do Conselho Universitário, que decidirá do assunto, podendo aplicar penalidades de suspensão ou, no caso de autoridades administrativas, propor ao Ministro da Educação e Saude Pública a penalidade de demissão.