Artigo 96 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Será facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente dos institutos universitários, pessoalmente ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores catedráticos do mesmo instituto, comparecer à reunião do Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, em que haja de ser julgada, em grau de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.