Artigo 95 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O regime disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos funcionários administrativos de qualquer instituto universitário, será discriminado no regulamento e regimento interno, cabendo ao diretor e ao Conselho técnico-administrativo a fiscalização do regime instituido, bem como a aplicação das penalidades correspondentes a qualquer infração cometida.
Parágrafo único
Para as penalidades constantes de suspensão de professores, suspensão de estudante por mais de dois meses ou exclusão do mesmo de qualquer instituto universitário e, ainda, suspensão do pessoal administrativo, não demissivel ad nutum, por mais de três meses, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de hierarquia imediatamente superior, resolvendo em última instância o Ministro da Educação e Saude Pública.