Artigo 94 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Caberá à administração de cada instituto universitário a responsabilidade de manter, nos mesmos, a fiel observância de todos os preceitos compatíveis com a boa ordem e a dignidade da instituição.