Artigo 93, Alínea i do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O corpo discente dos institutos universitários, terá os seus direitos e deveres discriminados nos respectivos regulamentos, cabendo aos seus membros, em qualquer caso, os seguintes deveres e direitos fundamentais:
a
aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
b
atender aos dispositivos regulamentares, no que respeita à organização didática dos institutos universitários e especialmente à frequência das aulas é execução dos trabalhos práticos;
c
observar o regime disciplinar instituido nos regulamentos ou regimentos internos;
d
abster-se de quaisquer atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades universitárias e aos professores;
e
contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade;
f
apelar das decisões dos orgãos administrativos, em qualquer instituto universitário, para os orgãos da administração de hierarquia superior;
g
comparecer à reunião do Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, que tiver de julgar recurso sobre a aplicação de penas disciplinares, nos termos do art. 96;
h
constituir associação de classe para a defesa de interesses gerais e para tornar agradavel e educativa a vida da coletividde;
i
fazer-se representar no Conselho Universitário.