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Artigo 93, Alínea i do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 93

O corpo discente dos institutos universitários, terá os seus direitos e deveres discriminados nos respectivos regulamentos, cabendo aos seus membros, em qualquer caso, os seguintes deveres e direitos fundamentais:

a

aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

b

atender aos dispositivos regulamentares, no que respeita à organização didática dos institutos universitários e especialmente à frequência das aulas é execução dos trabalhos práticos;

c

observar o regime disciplinar instituido nos regulamentos ou regimentos internos;

d

abster-se de quaisquer atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades universitárias e aos professores;

e

contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade;

f

apelar das decisões dos orgãos administrativos, em qualquer instituto universitário, para os orgãos da administração de hierarquia superior;

g

comparecer à reunião do Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, que tiver de julgar recurso sobre a aplicação de penas disciplinares, nos termos do art. 96;

h

constituir associação de classe para a defesa de interesses gerais e para tornar agradavel e educativa a vida da coletividde;

i

fazer-se representar no Conselho Universitário.

Art. 93, i do Decreto 19.851 /1931