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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 89

Os certificados expedidos pelas universidades, destinam-se a provar a habilitação em cursos avulsos e de aperfeiçoamento ou especialização, de natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos institutos universitários.

Parágrafo único

A expedição dos certificados de que trata este artigo e os privilégios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos regulamentos universitários.

Art. 89, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931